RDPM

Decretos Estaduais

Decreto nº: 6579/1983 Data do Decreto: 05/03/1983
Texto do Decreto Estadual [ Em Vigor ]
DECRETO Nº 6.579 DE 05 DE MARÇO DE 1983

    APROVA O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RDPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-09/397.500/82, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - RDPM, que com este baixa.
Art. 2º - Fica abolido o uso, na Polícia Militar do Estado, dos dispositivos aprovados pelos Decretos federais nº 3.274, de 16.11.38, e 3.494, de 27.11.38, que aprovaram respectivamente os Regulamentos Disciplinar e de Comando e Serviço da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, e adotados na Polícia Militar do antigo Estado da Guanabara.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 3.367, de 30.04.38, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do antigo Estado do Rio de Janeiro, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de março de 1983.

A. DE P. CHAGAS FREITAS, Fernando Schwab.ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6.579/83REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIROTÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
GeneralidadesArt. 1º - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (RDPM) tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial - militar das Praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições.
Parágrafo único - São também tratadas, em parte, neste Regulamento, as recompensas específicas no Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 2º - A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família policial-militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os policiais-militares.
Parágrafo único - Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.
Art. 3º - A civilidade é parte da educação policial-militar e, como tal, de interesse vital para a disciplina consciente. Importa ao superior tratar os subordinados, em geral, e os recrutas, em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se pelos respectivos problemas. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores, em conformidade com os regulamentos policiais-militares.
Parágrafo único - As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os policiais-militares, devem ser dispensadas reciprocamente aos militares de outras corporações.
Art. 4º - Para efeito deste Regulamento, todas as atuais Organizações Policiais-Militares, previstas na Lei de Organização da Polícia Militar, bem como as que forem criadas posteriormente, serão denominadas "OPM".
Parágrafo único - Para efeito deste Regulamento, os Comandantes, Diretores e Chefes de OPM e o Ajudante-Geral serão considerados genericamente como "Comandante".
CAPÍTULO II
Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina
Art. 5º - A hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações.
Parágrafo único - A ordenação dos postos e graduações na Polícia Militar se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 6º - A disciplina policial-militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial-militar.
§ 1º - São manifestações essenciais de disciplina:
1) a correção de atitudes;
2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
3) a dedicação integral ao serviço;
4) a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição;
5) a consciência das responsabilidades;
6) a rigorosa observação das prescrições regulamentares.
§ 2º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais-militares na ativa e na inatividade.
Art. 7º - As ordens devem ser prontamente obedecidas.
§ 1º - Cabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que emitir e pelas conseqüências que delas advierem.
§ 2º - Cabe ao subordinado, ao receber ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento.
§ 3º - Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação.
§ 4º - Cabe ao executante, que exorbitar no cumprimento da ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.
CAPÍTULO III
Esfera de Ação do Regulamento Disciplinar e Competência para a sua Aplicação
Art. 8º - Estão sujeitos a este Regulamento os policiais-militares na ativa e os na inatividade.
Parágrafo único - Os alunos dos Órgãos de formação de policiais-militares também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições dos Estabelecimentos em que estejam matriculados.
Art. 9º - As disposições deste Regulamento se aplicam também aos policiais-militares na inatividade, quando, ainda que no meio civil, se conduzam de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro policiais-militares, incluídas as manifestações por intermédio da imprensa.
Art. 10 - A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:
I - o Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar;
II - o Comandante-Geral, aos que estiverem sob o seu Comando;
III - o Chefe do Estado-Maior, o Comandante do Policiamento da Capital, o Comandante do Policiamento do Interior, os Comandantes de Policiamento de Área e os Diretores dos Órgãos de Direção, aos que servirem sob suas ordens e em OPM subordinadas;
IV - o Subchefe do Estado-Maior, o Ajudante-Geral e os Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens;
V - os Subcomandantes de OPM, Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, cujos Cargos sejam privativos de Oficiais superiores, aos que servirem sob suas ordens;
VI - os demais Chefes de Seção, Comandantes de Subunidades incorporadas ou destacadas e de Pelotões destacados, aos que servirem sob suas ordens.
Parágrafo único - A competência conferida aos Chefes de Seções de Órgãos de Direção é extensiva aos Chefes de Serviços e de Assessorias, limitando-se contudo, às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas respectivas repartições.
Art. 11 - Todo o policial-militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina deverá participar ao seu Chefe imediato, por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48 horas.
§ 1º - A parte de que trata este artigo deve ser clara, concisa e precisa, conter os dados capazes de identificar as pessoas e coisas envolvidas, o local a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias do fato, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 2º - Quando, para a preservação da disciplina e de decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, o policial-militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato mesmo sem que possua ascendência funcional sobre o transgressor, deverá tomar imediatas e enérgicas providências, podendo, se for o caso, prendê-lo em nome da autoridade competente, à qual, pelo meio mais rápido, dará ciência da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.
§ 3º - Nos casos de participação de ocorrência com policial-militar de OPM diversa daquela a que pertence o signatário da parte, será este direta ou indiretamente notificado da solução dada, no prazo máximo de 6 (seis) dias úteis. Expirando este prazo, deve o signatário da parte comunicar a citada ocorrência à autoridade a que estiver subordinada.
§ 4º - A autoridade a quem a parte disciplinar e dirigida deve dar solução no prazo máximo de quatro dias úteis, podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas às demais prescrições regulamentares, na impossibilidade de solucioná-la nesse prazo, o motivo deverá ser publicado em boletim e, desse modo, o prazo poderá ser prorrogado por até 20 (vinte) dias.
§ 5º - A autoridade que receber a parte, não sendo competente para solucioná-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.
Art. 12 - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo policiais-militares de mais de uma OPM, caberá ao Comandante, imediatamente superior na linha de subordinação apurar ou determinar a apuração dos fatos, procedendo de conformidade com o art. 11 e seus parágrafos, do presente regulamento, com os que não sirvam sob a sua linha de subordinação funcional.
Parágrafo único - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares das Forças Armadas e policiais-militares, a autoridade policial-militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes aos elementos a ela subordinados, informando o escalão superior sobre a ocorrência, as medidas tomadas e o que tiver sido apurado, e, ainda, dando ciência do fato ao Comandante Militar interessado.TÍTULO II
Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Especificações das Transgressões
Art. 13 - Transgressões disciplinares é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer ação ou omissão contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.
Art. 14 - São transgressões disciplinares:
I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo I do presente regulamento;
II - todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como os praticados contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridades competentes.
CAPÍTULO II
Julgamento das Transgressões
Art. 15 - O julgamento das transgressões deve ser precedido de um exame e de uma análise que considerem:
I - os antecedentes do transgressor;
II - as causas determinantes da transgressão;
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituírem;
IV - as conseqüências que dela possam advir.
Art. 16 - No julgamento das transgressões podem ser levantadas causas que as justifiquem ou circunstâncias que as atenuem e/ou as agravem.
Art. 17 - São causas de justificação:
I - ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;
II - ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
III - ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior;
IV - ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e/ou da disciplina;
V - ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
VI - nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
Parágrafo único - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 18 - São circunstâncias atenuantes:
I - o bom comportamento;
II - a relevância de serviços prestados;
III - ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
IV - ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;
V - a falta de prática no serviço.
Art. 19 - São circunstâncias agravantes:
I - o mau comportamento;
II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - a reincidência da transgressão, mesmo punida verbalmente;
IV - o conluio entre duas ou mais pessoas;
V - a prática de transgressão durante a execução de serviço;
VI - o cometimento da falta em presença de subordinados;
VII - haver abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;
VIII - a prática de transgressão com premeditação;
IX - a prática da transgressão em presença de tropa;
X - a prática da transgressão em presença do público.
CAPÍTULO III
Classificação das Transgressões
Art. 20 - A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causa de justificação, em:
I - leve;
II - média;
III - grave.
Parágrafo único - A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição, respeitadas as considerações estabelecidas no art. 15 deste Regulamento.
Art. 21 - A transgressão da disciplina deve ser classificada como "grave" quando, não chegando a configurar crime, constitua ato que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.TÍTULO III
Punições Disciplinares
CAPÍTULO I
Gradações e Execução das Punições
Art. 22 - A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.
Parágrafo único - A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.
Art. 23 - As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I - advertência;
II - repreensão;
III - detenção;
IV - prisão e prisão em separado;
V - licenciamento e exclusão a bem da disciplina.
Parágrafo único - As punições disciplinares, cerceadoras de liberdade não podem ultrapassar de trinta dias.
Art. 24 - Advertência - é a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter reservado ou ostensivo.
§ 1º - Quando feita ostensivamente, a advertência, poderá sê-lo na presença de superior, no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OPM.
§ 2º - A advertência, por ser verbal, não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada em sua ficha disciplinar.
Art. 25 - Repreensão - é a punição que, publicada em boletim, não priva o punido da liberdade.
Art. 26 - Detenção - consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem ficar, no entanto confinado.
§ 1º - O detido comparece a todos os atos de instrução e serviços.
§ 2º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial pode ficar detido em sua residência.
Art. 27 - Prisão - consiste no confinamento do punido em local próprio e designado para tal.
§ 1º - Os policiais-militares dos diferentes círculos de Oficiais e Praças estabelecidos no Estatuto dos Policiais-Militares não poderão ficar presos no mesmo compartimento
§ 2º - São lugares de prisão:
Para Oficial e Aspirante-a-Oficial - o determinado pelo Comandante do aquartelamento.
Para Subtenente e Sargento - compartimento denominado "Prisão de Subtenente e Sargento".
Para as demais Praças - compartimento fechado denominado "Xadrez".
§ 3º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial pode ter sua residência como local de cumprimento de prisão, quando esta não for superior a 48 horas.
§ 4º - Quando a OPM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicou a punição solicitar ao escalão superior local para servir de prisão em outra OPM.
§ 5º - Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos à disposição da Justiça.
§ 6º - Compete à autoridade que aplicar a primeira punição de prisão à praça, ajuizar da conveniência e necessidade de não confinar o punido tendo em vista os altos interesses da ação educativa da coletividade e a elevação moral da tropa. Nesse caso, esta circunstância será fundamentadamente publicada em Boletim da OPM e o punido terá o quartel por menagem.
Art. 28 - A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos; quando o for com prejuízo, essa condição deve ser declarada em Boletim.
Parágrafo único - O punido fará suas refeições no refeitório da OPM, a não ser que o Comandante determine o contrário.
Art. 29 - Em casos especiais, a prisão pode ser agravada para "prisão em separado", devendo o punido permanecer confinado e isolado e fazer suas refeições no local da prisão.
Parágrafo único - A prisão em separado deve constituir, em princípio, a parte inicial do cumprimento da punição e não poderá exceder à metade da punição aplicada.
Art. 30 - O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em Boletim Interno da OPM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I, II e III do art. 10 deste Regulamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica no caso configurado no § 2º do art. 11, ou quando houver:
1) presunção ou indício de crime;
2) embriaguez;
3) ação de psicotrópicos;
4) necessidade de averiguação;
5) necessidade de incomunicabilidade.
Art. 31 - Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consiste no afastamento, "ex - offício", do policial-militar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.
§ 1º - O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à Praça sem estabilidade assegurada, mediante a simples análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante da OPM, ou por ordem das autoridades relacionadas nos incisos I, II e III do art. 10 deste Regulamento, quando:
1) a transgressão afetar o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe;
2) no comportamento "Mau", verificar-se a impossibilidade de melhoria de comportamento, conforme o disposto neste Regulamento.
§ 2º - A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada ao Aspirante-a-Oficial e à Praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.
CAPÍTULO II
Normas para Aplicação e Cumprimento das Punições
Art. 32 - A aplicação da punição compreende uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento da punição e a conseqüente publicação em Boletim da OPM.
§ 1º - Enquadramento - É a caracterização da transgressão, acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, o cumprimento da punição ou a justificação. No enquadramento são necessariamente mencionados:
1) a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos, a especificação em que a mesma incida pelos números constantes do Anexo I ou no inciso II do art. 14, não devendo ser emitidos comentários deprimentes e/ou ofensivos, permitidos, porém os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais;
2) os artigos, itens e parágrafos das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, ou causas de justificação;
3) a classificação da transgressão;
4) a punição imposta;
5) o local de cumprimento da punição, se for o caso;
6) a classificação do comportamento militar em que a Praça punida permaneça ou ingresse;
7) a data do início do cumprimento da punição, se o punido tiver sido recolhido de acordo com o § 2º do art. 11;
8) a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade.
§ 2º - Publicação em Boletim - É o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou a sua justificação.
§ 3º - Quando ocorrer causa de justificação, no enquadramento e na publicação em Boletim, menciona-se a justificação da falta, em lugar, da punição imposta.
§ 4º - Quando a autoridade que aplica a punição não dispuser de Boletim para a sua aplicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.
Art. 33 - A aplicação da punição deve ser feita, com justiça serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de um dever.
Art. 34 - A publicação da punição imposta a Oficial ou Aspirante-a-Oficial, em princípio, deve ser feita em Boletim Reservado, podendo ser em Boletim Ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.
Art. 35 - A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas:
I - a punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:
1) de advertência até 10 dias de detenção, para transgressão leve;
2) de detenção até 10 dias de prisão, para a transgressão média;
3) de prisão à punição prevista no art. 31 deste Regulamento para a transgressão grave.
II - a punição não atingirá o máximo previsto no inciso anterior, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes.
III - a punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes.
IV - por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição.
V - a punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil que lhe couber.
VI - na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição correspondente. Em caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.
§ 1º - No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, deve prevalecer a aplicação da pena relativa ao crime, se como tal houver capitulação.
§ 2º - A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição de denúncia e arquivamento do processo.
Art. 36 - A aplicação da primeira punição classificada como "prisão" é da competência das autoridades referidas nos incisos I, II, III e IV do art. 10 deste Regulamento.
Art. 37 - Nenhum policial-militar deve ser interrogado em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos.
Art. 38 - O início do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do Boletim da OPM que publicar a aplicação da punição.
§ 1º - O tempo de detenção ou prisão, antes da respectiva publicação em boletim, não deve ultrapassar de 72 horas.
§ 2º - A contagem do tempo de cumprimento da punição vai do momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em liberdade.
Art. 39 - A autoridade que necessitar punir seu subordinado, estando ele à disposição ou a serviço de outra autoridade, deve requisitar a esta a apresentação do transgressor, para aplicar-lhe a punição.
Parágrafo único - Quando o local determinado para o cumprimento da punição não for a sua OPM, pode-se solicitar à autoridade sob as ordens da qual sirva o punido, que determine o recolhimento deste diretamente ao local designado.
Art. 40 - O cumprimento da punição disciplinar, por policial-militar afastado do serviço, deve ocorrer após a sua apresentação, pronto na OPM, salvo nos casos de preservação da disciplina e do decoro da Corporação.
Parágrafo único - Para o fim de cumprimento de punição disciplinar, a interrupção das licenças especial, para tratar de interesse particular ou para tratamento de saúde de pessoa da família somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades referidas nos inciso I, II, III e IV do art. 10 deste Regulamento.
Art. 41 - As punições disciplinares, de que trata este Regulamento, devem ser aplicadas de acordo com as prescrições nele estabelecidas. A punição máxima que cada autoridade referida no art. 10 deste Regulamento poderá aplicar, acha-se especificada no Quadro de Punição Máxima (Anexo II).
§ 1º - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem de transgressão, à de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que a punição está dentro dos limites de competência da de menor nível, caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar que aplicou.
§ 2º - Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, solicitará à autoridade superior, com a ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.
Art. 42 - A interrupção da contagem de tempo da punição, nos casos de baixa a hospital ou enfermaria e outros, vai do momento em que o punido for retirado do local de cumprimento da punição até o seu retorno.
Parágrafo único - O afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento da punição devem ser publicados em Boletim.
CAPÍTULO III
Modificações na Aplicação das Punições
Art. 43 - A modificação da aplicação de punição pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.
Parágrafo único - As modificações da aplicação da punição são:
1) anulação;
2) relevação;
3) atenuação;
4) agravação.
Art. 44 - A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a sua aplicação.
§ 1º - A anulação deve ser concedida quando for comprovada a ocorrência de injustiças ou ilegalidades na sua aplicação;
§ 2º - A anulação far-se-á em obediência aos seguintes prazos:
1) em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades especificadas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento;
2) no prazo de 60 (sessenta) dias, pelas demais autoridades.
§ 3º - A anulação, se concedida durante o cumprimento da punição, importa em ser o punido posto imediatamente em liberdade.
Art. 45 - A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer anotação ou registro de sua aplicação, nas alterações do policial-militar.
Art. 46 - A autoridade que tome conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tenha competência para anulá-la ou não disponha dos prazos referidos no § 2º do art. 44 deste Regulamento, deve propor a anulação à autoridade competente, fundamentadamente.
Art. 47 - A relevação de punição consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta.
Parágrafo único - A relevação da punição pode ser concedida:
1) quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independentemente do tempo de punição a cumprir;
2) por motivo de passagem de Comando, data de aniversário da OPM ou data nacional, quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da punição.
Art. 48 - A atenuação consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.
Art. 49 - A agravação é a transformação da punição proposta ou aplicada em outra mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.
Parágrafo único - A "prisão em separado" é considerada como uma das formas de agravação de punição de prisão para praça.
Art. 50 - São competentes para anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados as autoridades discriminadas no art. 10, devendo essa decisão ser justificada em Boletim.TÍTULO IV
Comportamento Policial-Militar
Art. 51 - O comportamento policial-militar das Praças espelha o seu procedimento sob o ponto de vista disciplinar.
§ 1º - A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, são da competência do Comandante-Geral e dos Comandantes de OPM, obedecido o disposto neste capítulo e necessariamente publicadas em Boletim.
§ 2º - Ao ser incluída na Polícia Militar, a Praça será classificada no comportamento "BOM".
Art. 52 - O comportamento policial-militar das Praças deve ser classificado em:
I - Excepcional - quando no período de 8 (oito) anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;
II - Ótimo - quando no período de 4 (quatro) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até uma detenção;
III - Bom - quando no período de 2 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sido punida com até 2 (duas) prisões;
IV - Insuficiente - quando, no período de 1 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido punida com até 2 (duas) prisões;
V - Mau - quando, no período de 1 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido punida com mais de 2 (duas) prisões.
Art. 53 - A reclassificação do comportamento das Praças, com punição de mais de 20 (vinte) dias, agravada para "prisão em separado", é feita automaticamente para o comportamento "Mau", qualquer que seja o seu comportamento anterior.
Art. 54 - A contagem de tempo para melhoria de comportamento opera automaticamente nos prazos estabelecidos no art. 52 deste Regulamento, contados a partir da data em que se encerra o cumprimento da punição.
Art. 55 - Para o exclusivo efeito de classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, de que trata este capítulo:
I - 2 (duas) repreensões equivalem a 1 (uma) detenção;
II - 2 (duas) detenções equivalem a 1 (uma) prisão.TÍTULO V
Direitos e Recompensas
CAPÍTULO I
Apresentação de Recursos
Art. 56 - Interpor recursos disciplinares é o direito concedido ao policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar.
Parágrafo único - São recursos disciplinares:
1) o pedido de reconsideração de ato;
2) a queixa;
3) a representação.
Art. 57 - Reconsideração de Ato - é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar, que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.
§ 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.
§ 2º - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram.
§ 3º - A autoridade a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no prazo máximo de quatro dias úteis.
Art. 58 - Queixa - é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto pelo policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.
§ 1º - A apresentação da queixa só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso.
§ 2º - A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação em Boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - O queixoso deve comunicar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, o objeto de recurso disciplinar que irá apresentar.
§ 4º - O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que este seja julgado. Deve, no entanto, permanecer na localidade onde se situa a OPM em que serve, salvo no caso da existência de fatos que contra-indiquem essa permanência.
Art. 59 - Representação - é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior.
Parágrafo único - A apresentação desse recurso disciplinar deve seguir os mesmos procedimentos prescritos no art. 58 e seus parágrafos, deste Regulamento.
Art. 60 - A apresentação de recurso disciplinar, mencionado no parágrafo único do art. 56 deste Regulamento, deve ser feita individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.
§ 1º - O prazo para a apresentação de recurso disciplinar, pelo policial-militar que se encontre cumprindo punição disciplinar, executando serviço ou ordem que motive a apresentação do mesmo, começa a ser contado logo que cessem as situações referidas.
§ 2º - O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente.
§ 3º - A tramitação de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.
CAPÍTULO II
Cancelamento de Punições
Art. 61 - Cancelamento de punição é o direito concedido ao policial-militar de ter cancelada a averbação de punições e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações.
Art. 62 - O cancelamento da punição é conferido ao policial-militar que o requerer dentro das seguintes condições:
I - Não ser a transgressão objeto da punição, atentatória ao sentimento de dever, à honra, ao pundonor policial-militar ou ao decoro da classe;
II - Ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
III - Ter conceito favorável de seu Comandante;
IV - Haver completado, sem qualquer punição:
a) 9 (nove) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de prisão;
b) 5 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for detenção ou repreensão.
Art. 63 - A entrada de requerimento para cancelamento de punição, bem como a solução dada ao mesmo, devem contar em Boletim.
Parágrafo único - A solução do requerimento de cancelamento da punição é da competência do Comandante-Geral, exceto quando a punição houver sido aplicada pelo Governador do Estado, quando caberá a esta autoridade a solução.
Art. 64 - O Comandante-Geral pode cancelar uma ou todas as punições de policial-militar que comprovadamente tenha prestado relevantes serviços, independentemente das condições enunciadas no art. 62 do presente Regulamento e do requerimento do interessado.
Art. 65 - Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura. Na margem onde for feito o cancelamento, deve ser anotado o número e a data do Boletim da autoridade que concedeu o cancelamento, sendo essa anotação rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.
CAPÍTULO III
Das Recompensas
Art. 66 - Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais-militares.
Art. 67 - Além de outras em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais-militares:
I - o elogio;
II - as dispensas do serviço;
III - a dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de formação, para alunos de cursos de formação.
Art. 68 - O elogio pode ser individual ou coletivo.
§ 1º - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado a policiais-militares que se hajam destacado do resto da coletividade no desempenho do ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, coragem, desprendimento e inteligência, às condutas civil e policial-militar, à competência como instrutor, Comandante ou administrador e à capacidade física.
§ 2º - Só serão registrados nos assentamentos dos policiais-militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias a policial-militar e concedidos por autoridade com atribuição para fazê-lo.
§ 3º - O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de policiais-militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.
§ 4º - Quando a autoridade que elogiar não dispuser de Boletim para a publicação, esta dever ser feita mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.
Art. 69 - As dispensas do serviço, como recompensas, podem ser:
I - dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução;
II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.
§ 1º - A dispensa total do serviço é concedida pelo prazo máximo de 8 (oito) dias, não devendo ultrapassar o total de 16 (dezesseis) dias, no decorrer de um ano civil, e não invalida e direito de férias.
§ 2º - A dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras de concessão de férias.
§ 3º - A dispensa total de serviço é regulada por período de 24 horas, contados de Boletim a Boletim, e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 horas antes de seu início, salvo por motivo de forma maior.
Art. 70 - As dispensas da revista do recolher e do pernoite no quartel podem ser incluídas em uma mesma concessão e não justificam a ausência do serviço para o qual o aluno está ou for escalado e nem da instrução a que deva comparecer.
Art. 71 - São competentes para conceder as recompensas de que trata este capítulo, as autoridades especificadas no art. 10 deste Regulamento.
Art. 72 - São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades especificadas no art. 10, devendo essas decisões ser justificadas em Boletim.TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 73 - Os julgamentos a que forem submetidos os policiais-militares, perante Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, serão conduzidos segundo normas próprias ao funcionamento dos referidos Conselhos.
Parágrafo único - As causas determinantes que levam o policial-militar a ser submetido a um desses Conselhos, "ex-officio" ou a pedido e as condições para a sua instauração, funcionamento e providências decorrentes, estão estabelecidas na legislação que dispõe sobre os citados Conselhos.
Art. 74 - O Comandante-Geral baixará instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento.ANEXO I AO REGULAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RDPM
I - INTRODUÇÃO
As transgressões disciplinares, a que se refere o inciso I do artigo 14 do RDPM, são neste Anexo enumeradas e especificadas.
A numeração deve servir de referência para o enquadramento e publicação em Boletim Interno, da punição ou da justificação da transgressão.
As transgressões de números 121 e 125 referem-se especificamente aos policiais-militares femininos.
No caso das transgressões a que se refere o inciso II do art. 14 do RDPM, quando do enquadramento e publicação da punição ou justificação, deve ser feita, tanto quanto possível, alusão aos artigos, parágrafos, letras e números das leis, regulamentos, normas ou ordens que foram contrariadas ou contra as quais tenha havido omissão.
A classificação da transgressão ("Leve", "Média" ou "Grave") é de competência de quem a julga, levando em consideração o que estabelecem os Capítulos II e III do Título II deste Regulamento.
II - RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES
1) Faltar à verdade.
2) Utilizar-se do anonimato.
3) Concorrer para a discórdia ou desarmonia e/ou cultivar inimizade entre camaradas.
4) Freqüentar ou fazer parte de sindicatos ou associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares.
5) Deixar de punir transgressor da disciplina.
6) Não levar faltas ou irregularidades que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo.
7) Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições.
8) Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito.
9) Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração de serviço, logo que disto tenha conhecimento.
10) Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto em caso de suspeição ou impedimento, ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas.
11) Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução.
12) Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou parcial de que esteja investido ou que deva promover.
13) Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares, ou em termos desrespeitosos, ou com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo sem justa causa ou razão.
14) Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos.
15) Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida tão logo seja possível.
16) Retardar a execução de qualquer ordem.
17) Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução.
18) Não cumprir ordem recebida.
19) Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial-militar.
20) Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução.
21) Deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à OPM, ou a qualquer ato de serviço.
22) Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir.
23) Permutar serviço sem permissão de autoridade competente.
24) Comparecer o policial-militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social, com uniforme diferente do marcado.
25) Abandonar serviço para o qual tenha sido designado.
26) Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou de ordem.
27) Deixar de se apresentar, nos prazos regulamentares, à OPM para que tenha transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário, para os quais tenha sido designado.
28) Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido.
29) Representar a OPM e mesmo a Corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado.
30) Tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve sem estar autorizado.
31) Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe.
32) Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido.
33) Não atender a observação de autoridade competente para satisfazer débito já reclamado.
34) Realizar ou propor transações pecuniárias, envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são considerados transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro seu auferir lucro.
35) Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou material proibido, quando isso não configurar crime.
36) Não atender à obrigação de dar assistência à sua família ou dependentes legalmente constituídos.
37) Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições,, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento.
38) Recorrer ao Judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos.
39) Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição policial-militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário.
40) Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regra ou norma de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, que esteja ou não sob sua responsabilidade direta.
41) Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, m qualquer circunstância.
42) Portar-se sem compostura em lugar público.
43) Freqüentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe.
44) Permanecer a Praça em dependência da OPM, desde que seja estranho ao serviço, sem consentimento ou ordem de autoridade competente.
45) Portar a Praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal.
46) Portar a Praça arma não regulamentar sem permissão por escrito da autoridade competente.
47) Disparar arma por imprudência ou negligência.
48) Içar ou arriar Bandeira ou Insígnia, sem ordem para tal.
49) Dar toques ou fazer sinais, sem ordem para tal.
50) Conversar ou fazer ruído em ocasião, lugares ou horas impróprias.
51) Espalhar boatos ou notícias tendenciosas.
52) Provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarme injustificável.
53) Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão.
54) Maltratar preso sob sua guarda.
55) Deixar alguém conversar ou entender-se com proso incomunicável, sem autorização de autoridade competente.
56) Conversar com sentinela ou preso incomunicável.
57) Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos.
58) Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão-da-hora ou, ainda, consentir na formação ou permanência de grupo ou de pessoa junto a seu posto de serviço.
59) Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado, ou quando se dirigir a superior.
60) Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar.
61) Tomar parte, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, em discussão a respeito de política ou religião, ou mesmo provocá-la.
62) Manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza.
63) Deixar o superior de determinar a saída imediata, de solenidade policial-militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do marcado.
64) Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado.
65) Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração.
66) Andar o policial-militar a pé ou em coletivos públicos com uniforme inadequado, contrariando o RDPM ou normas a respeito.
67) Usar traje civil o Cabo ou Soldado, quando isso contrariar ordem de autoridade competente.
68) Ser indiscreto em relação a assunto de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço.
69) Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos policiais-militares a quem deles não deva Ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir.
70) Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança.
71) Entrar ou sair de qualquer OPM o Cabo ou Soldado, com objetos ou embrulhos, sem autorização do Comandante da Guarda ou autorização similar.
72) Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OPM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia e, em seguida, de procurar o Comandante ou o mais graduado dos Oficiais presentes, para cumprimentá-lo.
73) Deixar o Subtenente, Sargento, Cabo ou Soldado, ao entrar em OPM onde não sirva, de apresentar-se ao Oficial-de-Dia ou seu Substituto legal.
74) Deixar o Comandante da Guarda ou agente de segurança correspondente de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou a permanência na OPM de civis e militares ou policiais-militares estranhos à mesma.
75) Penetrar o policial-militar, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada.
76) Penetrar ou tentar penetrar o policial-militar em alojamento de outra Subunidade, depois de revista do recolher, salvo os que, pelas suas funções, sejam a isto obrigados.
77) Entrar ou sair de OPM com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem da autoridade competente.
78) Abrir ou tentar abrir qualquer dependência de OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo Chefe ou sem sua ordem escrita com a expressão declaração de motivo, salvo situações de emergência.
79) Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa.
80) Deixar de portar o policial-militar o seu documento de identidade, estando ou não fardado, ou de exibi-lo quando solicitado.
81) Maltratar ou não Ter o devido cuidado no trato com animais.
82) Desrespeitar em público as convenções sociais.
83) Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil.
84) Desrespeitar Corporação Judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões.
85) Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência a às normas regulamentares.
86) Deixar, quando estiver sentado, de oferecer o seu lugar a superior, ressalvadas as exceções prescritas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
87) Sentar-se a Praça, em público, à mesa em que estiver Oficial ou vice-versa, salvo em solenidade, festividade, ou reuniões sociais.
88) Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado.
89) Deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito.
90) Deixar ou negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.
91) Deixar o Oficial ou o Aspirante-a-Oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de se apresentar ao Oficial de maior posto e ao substituto legal imediato, da OPM onde serve, para cumprimentá-los, salvo ordem ou instrução a respeito.
92) Deixar o policial-militar, presente a solenidade internas ou externas onde se encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas regulamentares; quando a solenidade for externa, porém em recinto fechado, os Oficiais se apresentarão individualmente, à maior autoridade presente; quando a maior autoridade presente for superior ao Comandante-Geral, também este será cumprimentado individualmente.
93) Deixar o Subtenente ou Sargento, tão logo seus afazeres o permitam, de se apresentar ao seu Comandante ou Chefe imediato.
94) Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior.
95) Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo.
96) Procurar desacreditar seu igual ou subordinado.
97) Ofender, provocar ou desafiar seu superior.
98) Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado.
99) Ofender a moral, por atos, gestos e/ou palavras.
100) Travar discussões, rixa ou luta corporal, com seu igual ou subordinado.
101) Discutir, ou provocar discussão, por qualquer veículos de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados.
102) Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com o conhecimento do homenageado.
103) Aceitar, o policial-militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a exceção do número anterior.
104) Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a quaisquer autoridades.
105) Dirigir memoriais ou petições a qualquer autoridade, sobre assuntos de alçada do Comando-Geral da Polícia Militar, salvo em grau de recursos e na forma prevista neste Regulamento.
106) Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a segurança ou a moral.
107) Ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar, inflamável ou explosivo, sem permissão da autoridade competente.
108) Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição da autoridade competente.
109) Ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado.
110) Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos alucinógenos, salvo os casos de prescrições médicas.
111) Embriagar-se ou induzir outrem à embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por médico.
112) Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente.
113) Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito.
114) Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento.
115) Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida.
116) Prestar informações a superior, induzindo-o em erro, deliberada ou intencionalmente.
117) Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento de fatos.
118) Violar ou deixar de preservar local de crime ou contravenção.
119) Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência, sem ordem de autoridade competente.
120) Participar o policial-militar da ativa de firma comercial,, de emprego industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
121) Usar, quando uniformizada, cabelos excessivamente compridos penteados exagerados, maquilagem excessiva, unhas excessivamente longas e/ou esmalte extravagante.
122) Usar, quando uniformizada, cabelos de cor diferente do natural ou peruca, sem permissão da autoridade competente.
123) Andar descoberta, exceto nos postos de serviços, entendidos esses como salas designadas para o trabalho das policiais.
124) Freqüentar, uniformizada, cafés, bares, ou similares.
125) Receber visitas nos postos de serviço, ou distrair-se, com assuntos estranhos ao serviço.


    ANEXO II AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RDPM)ANEXO II - Quadro de PUNIÇÃO MÁXIMA, referido no art. 41 deste Regulamento, que poderá aplicar a autoridade competente, obedecido o disposto no Capítulo I do Título III
    POSTO DE GRADUAÇÃO Autoridades definidas no art. 10, (incisos)
    Oficiais da Ativa I) e II)
    30 dias de prisão III)
    20 dias de prisão IV)
    15 dias de prisão V)
    6 dias de prisão VI)
    repreensão
    Oficiais na Inatividade 30 dias de prisão - - - -
    Aspirante-a-Oficial e Subtenentes da Ativa (1) 30 dias de prisão 10 dias de prisão 8 dias de detenção
    Sargentos, Cabos e Soldados da Ativa (1) (2) (3) 30 dias de prisão 15 dias de prisão 8 dias de detenção
    Asp. Of., Subten., Sgt., Cb. E Sd. Na inatividade (3) 30 dias de prisão - - -
    Alunos das Escolas de Formação de Oficiais (2) (4)
    Alunos de Órgão de Formação de Sargentos (2) (4)
    Alunos de Órgão de Formação de Soldados (2) (4) 30 dias de prisão 10 dias de prisão 8 dias de detenção(1) Exclusão a bem da disciplina - Aplicável nos casos previstos no parágrafo 2º do art. 31 e no art. 73.
    (2) Licenciamento a bem da disciplina - Aplicável nos casos previstos no parágrafo 1º do art. 31.
    (3) Prisão em separado - Art. 29 do parágrafo único do art. 49.
    (4) Parágrafo único do art. 8º.
      ANEXO III AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RDPM)

    MODELOS DE NOTA DE PUNIÇÃO
    O Sd PM (RG.......................) FULANO DE TAL, da 3ª Cia. PM, por Ter usado de violência desnecessária no ato de efetuar a prisão do civil FULANO, quando no serviço de "PO", no dia 05 do corrente (nº 53 do Anexo I, com as agravantes dos nº3 e 5 do art. 19, tudo do RDPM; transgressão grave), fica preso por 15 (quinze) dias; ingressa no comportamento "Insuficiente".
      O Sd PM (RG......................) FULANO DE TAL, do 1º Esqd. Pol. Mont., por Ter sido encontrado no interior do quartel em estado de embriaguez no dia 03 do corrente (n. 111 do Anexo I, com agravante do nº 1 do art. 19, tudo do RDPM; transgressão grave), fica preso por 15 (quinze) dias; permanece no comportamento "Mau". A presente punição é a contar de 03 de julho de 1980, data em que o mesmo foi recolhido à prisão.

    O Sd PM (RG....................) FULANO DE TAL, da 4ª Cia PM, por ter chegado atrasado para o serviço do dia 20 do corrente (n. 22 do Anexo I, com as atenuantes do n. 1 do art. 18, tudo do RDPM; transgressão leve), fica repreendido; ingressa no comportamento "bom".
    DORJ I de 07-03-83.

Área:
Data de publicação: 07/03/1983
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